RENOVAÇÃO DE BANCO DE HORAS 2020 – Olam Agrícola

Os(as) trabalhadores(as) da Olam Agrícola estão convocados a tomar uma decisão importante sobre a Renovação do Banco de Horas. A votação remota virtual devido a Pandemia (Covid 19)será realizada na quinta feira dia 03 de setembro de 2020 no horário das 08hs às 17 horas, associados(as) ou não associados(as) do Sindicacau podem acessar o sistema de assembleia virtual no site oficial do Sindicacau (https://site.sindicacauilheus.com.br/) e decidir.

As partes abaixo, de um lado o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Ilhéus, Itabuna e Uruçuca (Sindicacau), e de outro a Olam Agrícola LTDA, com sede em Ilhéus (BA) e filiais de compra de cacau, por seus representantes legais, celebram e assinam o presente ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), nos termos do § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando as normas e disposições na legislação pertinente, ficando estabelecidas as seguintes condições:

CLÁUSULA 1 – No que se refere a jornada extraordinária, as partes ajustam a instituição do Banco de Horas para os empregados mensalistas da empresa, inclusive os admitidos durante a vigência deste acordo, até o limite de duas horas extraordinárias durante uma mesma jornada diária, conforme caput do artigo 59 da CLT, para compensação futura.

Parágrafo primeiro: as horas serão controladas mensalmente de acordo com calendário de encerramento dos cartões-ponto para o processamento da folha de pagamento, devendo ser compensadas no período máximo de um ano conforme vigência deste acordo coletivo.

Parágrafo segundo: será disponibilizado mensalmente pela empresa, sempre que solicitado pelos funcionários abrangidos pelo presente acordo, extrato informativo da quantidade de horas trabalhadas no mês, inclusive as acumuladas.

CLÁUSULA 2 – a empresa, em consenso com o empregado, avaliará a melhor data/período para a compensação das horas acumuladas no Banco de horas, dentro do período de vigência deste.

Parágrafo primeiro: fica a empresa obrigada a pagar integralmente aquelas horas que, por ventura, não venham a ser compensadas no período do parágrafo primeiro da Clausula acima, considerando o salário do mês do fechamento. Em caso de saldo devedor, este não será descontado.

Parágrafo segundo: na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo credor será pago na rescisão e o saldo devedor não será descontado.

Parágrafo terceiro: as horas devidas para pagamento, mencionadas nessa cláusula, serão pagas de acordo com os percentuais citados no Acordo Coletivo vigente da categoria.

CLÁUSULA 3 – a adoção do banco de horas não descaracteriza o acordo de compensação individual semanal da jornada para mensalistas.

CLÁUSULA 4 – da relação de empregados: faz parte integralmente deste acordo os funcionários relacionados no ANEXO 1.

CLÁUSULA 5 – da admissão: os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.

CLÁUSULA 6 – do cumprimento: obrigam-se as partes contratantes a observar e cumprir as condições instituídas no presente acordo.

CLÁUSULA 7 – duração: o presente acordo terá duração de 01 (um) ano, com vigência a partir da ratificação em assembleia dos trabalhadores convocada para este fim, cuja data segue abaixo.

CLÁUSULA 8 – das divergências: as divergências que possam eventualmente surgir entre as partes por motivo de aplicação das cláusulas do presente acordo serão dirimidas e mesa de negociação e, em caso de insucesso, encaminhas a justiça do trabalho.

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