Correção do formulário PPP vai parar na Justiça do Trabalho

Sentença da Justiça comum estabeleceu a Justiça do Trabalho como caminho para a correção de dados do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e não mais o INSS. O formulário é fundamental para comprovar o tempo exposto a agentes nocivos, que dá direito à aposentadoria especial.

Embora ainda caiba recurso à decisão da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, a vitória do INSS deve ligar um alerta para os seus segurados. Ao receber o PPP, o trabalhador deve conferir todas as informações do documento. Qualquer erro pode inviabilizar a sua aposentadoria no futuro.

“O empregado que trabalhou em determinada empresa em condições de risco e, ao se desligar da mesma não recebeu o PPP ou teve o mesmo preenchido incorretamente, não terá direito à aposentadoria especial, assim, ao atingir o direito ao benefício, fatalmente terá o requerimento de aposentadoria especial indeferido pelo INSS”, afirma o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro.

Não há prazo para solicitar a retificação do documento na Justiça e a decisão do juiz deve ser respeitada pelo INSS.

recomendam procurar primeiro o empregador e pedira retificação. Se não houver diálogo, busque o Judiciário, com provas etestemunhas.

É possível entrar com a ação na Justiça do Trabalho sem advogado, masnão é recomendável.

O julgamento

Na ação julgada pela 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, o segurado questionava a veracidade das informações emitidas pela sua empresa nos formulários e no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

O autor pleiteava a revisão de cálculo da aposentadoria, com inclusão de períodos em condições especiais de trabalho insalubre que não era devidamente caracterizado pelas informações do PPP. O INSS argumentou que os questionamentos do segurado eram ligado sem uma relação de cunho trabalhista e que PPP e apenas a Justiça do Trabalho poderia tirar dúvidas quanto ao teor do PPP e outros formulários

PPP
Formulário emitido pela empresa que deve trazer o histórico laboral do trabalhador que atua com exposição a agentes nocivos, com os dados administrativos dele e do empregador, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e a identificação dos responsáveis pelas informações.

O profissional que trabalhou e não recebeu o PPP ao se desligar da empresa ou teve o documento preenchido incorretamente não terá direito à aposentadoria especial.

Como corrigir erros

O trabalhador que constatar erro ou falta de informação em seu PPP deve corrigir o documento antes de prosseguir com seu pedido de benefício no INSS.

Se a falha for em dados administrativos, como data que exerceu a função, é possível procurar o empregador e pedir um novo PPP, corrigido. Caso a empresa se recuse a alterar os dados, o trabalhador poderá solicitar a retificação diretamente à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal

Se a empresa fechou
É preciso recorrer à Junta Comercial e procurar o síndico da massa falida
Em São Paulo, o contato é pelo site www.jucesp.sp.gov.br (https://www.jucesp.sp.gov.br) ou pelo telefone (11) 3468-3050.

Já se o erro for uma questão trabalhista, por exemplo: ter sido contratado com uma função e exerceu outra, o caminho é a Justiça do Trabalho.

Após vencer a ação e receber o PPP corrigido, será necessário o trabalhador dar nova entrada em novo pedido de aposentadoria ou revisão, se já estiver aposentado.

APOSENTADORIA ESPECIAL

O tempo especial pode resultar na concessão da aposentadoria antecipada e com valor maior
Em novembro de 2019, a reforma da Previdência reduziu essas vantagens financeiras, mas manteve a antecipação do benefício.

Para quem já estava contribuindo
Trabalhadores de atividades especiais inscritos na Previdência antes de 13de novembro de 2019 devem cumprir os seguintes requisitos:

Tempo na atividade
Soma da idade ao tempo de contribuição
15 anos (risco alto)  –  66 pontos
20 anos (risco moderado)  –  76 pontos
25 anos (risco baixo)  –  86 pontos

Para novos contribuintes
Quem começou a contribuir após 13 de novembro de 2019 passa a ter critérios de idades mínimas
O trabalhador inscrito antes da reforma pode optar por essa regra, caso ela seja vantajosa para ele.

Tempo na atividade
Idade mínima
15 anos (risco alto)  –  55 anos
20 anos (risco moderado)  –  58 anos
25 anos (risco baixo)  –  60 anos

Cálculo
A média salarial passou a considerar todas as contribuições feitas após julho de 1994, sem descartar os menores valores.

  • O homem que completa de 15 a 20 anos de contribuição tem 60% da média salarial
  • A mulher que completa 15 anos de recolhimentos também tem 60% da média salarial (essa regra também vale para mineiros de subsolo)
  • Cada ano a mais de contribuição acrescenta dois pontos percentuais da média salarial ao valor do benefício

Conversão

  • Os trabalhadores que não têm todo o período de contribuição em atividade prejudicial podem converter o tempo especial em comum.
  • Dessa forma, conseguem um bônus e se aposentam um pouco antes
  • No entanto, a reforma só permite a conversão para atividades realizadas até 13 de novembro de 2019
  • A conversão de cada ano de tempo especial em comum vale:
    • 1,2 ano, para as mulheres
    • 1,4 ano, para os homens

O direito ao tempo especial

  • Até 28 de abril de 1995, o tempo especial era reconhecido de acordo com uma lista de profissões do INSS
  • A partir de 29 de abril de 1995 até 10 de dezembro de 1997, o enquadramento dependia de formulários
  • Desde 11 de dezembro de 1997, o trabalhador comprova a exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico.
  • Registros profissionais, testemunhas e outros documentos também podem reforçar o direito
  • Quem atuava como autônomo também pode conseguir a contagem do tempo especial, mas, como não tinha vínculo com nenhuma empresa, terá de comprovar o direito por documentos como inscrição em entidade de classe, recibos e guias de recolhimento do ISS, por exemplo:

Agentes insalubres:

  • Agentes físicos: ruído acima do permitido pela legislação previdenciária, calor ou frio intensos, entre outros
  • Agentes químicos: contato com cromo, iodo, benzeno e arsênio etc.
  • Agentes biológicos: contato com fungos, vírus e bactérias.

Fontes: AGU (Advocacia-Geral da União), Emenda Constitucional nº 103 eadvogados Adriane Bramante, Rômulo Saraiva e Mourival Boaventura Ribeiro

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